A reforma tributária para transportadora muda o que você emite no CT-e e o quanto a sua empresa recolhe sobre cada frete, em etapas que já começaram a correr.
Hoje você reduz em 20% o ICMS de cada prestação de transporte e, para usar esse desconto, abre mão dos demais créditos da apuração. Esse arranjo muda entre 2026 e 2033, com data marcada em lei para cada etapa.
O tamanho do efeito na sua empresa depende de quanto você compra com nota fiscal e de quem são os seus clientes.
Quais impostos a transportadora deixa de pagar e quais passa a pagar com a reforma tributária?
A transportadora deixa de pagar PIS, Cofins e ICMS sobre o frete e passa a pagar dois tributos no lugar deles, a CBS e o IBS.
A CBS é a contribuição federal que substitui PIS e Cofins, enquanto o IBS é o imposto de estados e municípios que toma o lugar do ICMS e do ISS.
Os dois tributos incidem sobre o valor do serviço de transporte, com desconto do imposto que veio nas compras que você fez para rodar.
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A reforma tributária vai aumentar o imposto da transportadora?
A reforma tributária pode aumentar ou reduzir o imposto da sua transportadora, porque o transporte de cargas continua na alíquota cheia e a diferença vem do desconto que você passa a aproveitar.
Você deixa de abater 20% do ICMS em cada prestação e passa a descontar o imposto que veio em cada compra da operação.
O resultado depende de quanto do seu custo tem documento fiscal.
Com frota arrendada, diesel na nota e manutenção em oficina que emite nota, o crédito novo passa dos 20% que você abate hoje. Se o custo se concentra em folha própria e em frete pago a terceiro sem nota, você desconta menos e o imposto sobe.
Quem fatura com empresa do regime regular tem um efeito a mais. O cliente desconta o IBS e a CBS destacados no seu CT-e, então o imposto do frete passa a ser recuperado por ele em vez de ficar embutido no preço.
O crédito presumido de 20% do ICMS continua valendo para a transportadora?
Não, o crédito presumido de 20% do ICMS acaba junto com o próprio ICMS e encolhe ano a ano antes disso.
Esse desconto está no Convênio ICMS 106/96 do Confaz e reduz em 20% o ICMS devido em cada prestação de transporte.
Você adota por opção e, ao adotar, abre mão de qualquer outro crédito na apuração.
De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS caem para 90%, 80%, 70% e 60% do valor de hoje.
Os benefícios estaduais encolhem na mesma proporção, conforme o artigo 128 do ADCT. Em 2033 o ICMS é extinto, junto com o desconto.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS, criado pelo artigo 12 da Emenda Constitucional 132/2023, indeniza apenas benefícios onerosos concedidos até 31 de maio de 2023, com contrapartida assumida pela empresa.
A Solução de Consulta Cosit nº 6, de 27 de janeiro de 2026, classifica o desconto do Convênio 106/96 como forma alternativa de apuração.
O transporte rodoviário de cargas tem alíquota reduzida na reforma tributária?
Não, o transporte rodoviário de cargas fica na alíquota cheia do IBS e da CBS, sem redução e sem regime específico próprio.
A redução de 40% do artigo 286 da Lei Complementar 214/2025 alcança o transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual.
O transporte público coletivo urbano tem tratamento próprio.
Carga rodoviária não está em nenhuma dessas duas listas. A única redução que alcança carga é a do artigo 287, no transporte aéreo regional.
Quais custos da transportadora passam a gerar crédito de IBS e CBS?
Praticamente tudo o que você compra para rodar passa a gerar crédito de IBS e CBS, desde que a compra venha com documento fiscal e a sua empresa apure fora do Simples Nacional, no chamado regime regular.
Na sua operação, os principais são estes:
- pneu e peça de reposição;
- manutenção da frota;
- pedágio;
- arrendamento e compra de veículo;
- armazenagem; e
- serviços contratados de outras empresas, inclusive frete de terceiro.
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A transportadora vai poder descontar o imposto do diesel?
Sim, a transportadora do regime regular desconta o IBS e a CBS do diesel abastecido na frota.
O combustível tem regime próprio na Lei Complementar 214/2025, a partir do artigo 172, com cobrança em uma única etapa da cadeia, valor fixo por litro e alíquota igual em todo o país.
Essa cobrança de uma vez só é o que a lei chama de monofasia.
A transportadora que contrata motorista autônomo ou agregado tem direito a crédito?
Sim, você toma crédito presumido sobre o frete pago ao transportador autônomo de carga pessoa física.
O transportador autônomo de carga é o motorista dono do próprio caminhão que roda para você sem vínculo de emprego, chamado de agregado quando trabalha de forma contínua para a mesma transportadora.
O artigo 169 da Lei Complementar 214/2025 dá esse crédito a você, que apura no regime regular, quando o motorista contratado não é contribuinte de IBS e CBS.
O mesmo artigo estende o crédito à contratação de autônomo inscrito como MEI e às cooperativas em relação aos associados.
Você toma o crédito quando arca com o valor do serviço de transporte. Se o frete vem embutido no valor da mercadoria, mesmo destacado no documento, não há crédito.
O percentual, ainda não publicado para 2027, é fixado a cada ano em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, até setembro, para valer a partir de 1º de janeiro seguinte.
A transportadora no Simples Nacional precisa sair do regime por causa da reforma tributária?
Não, a transportadora no Simples Nacional continua no regime e ganha a opção de recolher o IBS e a CBS por fora da guia única.
Enquanto você recolhe tudo dentro da guia única, o seu cliente do regime regular aproveita apenas a pequena fatia de IBS e CBS recolhida ali dentro.
Entre duas empresas do Simples Nacional não há crédito em nenhuma ponta.
Ao recolher por fora, você transfere crédito cheio ao cliente e passa a descontar o imposto das próprias compras.
Essa opção parte de uma alíquota cheia muito maior que o percentual do Simples Nacional, então ela não reduz o seu imposto por si só.
O ganho depende de quanto você fatura com empresas que aproveitam crédito.
Quando cada mudança da reforma tributária começa a valer para a transportadora?
O imposto da sua transportadora muda de fato em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de forma integral e PIS e Cofins são extintos. A sequência completa é esta:
- 2027: cobrança integral da CBS, extinção de PIS e Cofins e alíquota zero de IPI, com exceção da Zona Franca de Manaus;
- 2027 e 2028: o IBS é cobrado a 0,1%, somando 0,05% da parte estadual e 0,05% da municipal, com redução equivalente na CBS;
- de 2029 a 2032: o ICMS e o ISS caem para 90%, 80%, 70% e 60% do valor atual e o IBS passa a ser cobrado por inteiro; e
- 2033: ICMS e ISS extintos, com o modelo completo em vigor.
O que muda no CT-e emitido pela transportadora?
O CT-e, o conhecimento de transporte eletrônico, passa a ter campos próprios de IBS e CBS, assim como o CT-e OS.
Ao preencher esses campos no ano de teste, você fica dispensado do recolhimento dos dois tributos.
O seu cliente contratante passa a tirar o crédito dele desse destaque a partir de 2027.
Se você deixar de cumprir a obrigação acessória, o fisco intima com prazo de 60 dias para suprir a omissão e aplica penalidade depois disso, conforme o artigo 348 da Lei Complementar 214/2025.
Leia mais: Como funciona o Lucro Real para transportadora
O split payment já vale para o pagamento do frete?
Não, o split payment ainda não é obrigatório no pagamento do frete.
O mecanismo separa o IBS e a CBS no momento em que o cliente paga a nota, com o banco direcionando a parcela do imposto ao fisco e você recebendo o valor líquido.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 28 de agosto de 2026, sem fixar data de obrigatoriedade.
O que a transportadora precisa fazer para se preparar para o IBS e a CBS?
Você se prepara conferindo o sistema de emissão e medindo quanto crédito as suas notas de compra vão gerar.
O trabalho concreto é o seguinte:
- conferir se o seu sistema já preenche os campos de IBS e CBS do CT-e e se as notas de compra chegam com os dados do crédito;
- levantar quanto você aproveita hoje pelo desconto de 20% do ICMS e comparar com o crédito que as notas de diesel, pneu, manutenção, pedágio e arrendamento vão gerar;
- separar no cadastro os fretes pagos a transportador autônomo pessoa física e a MEI, que seguem a regra de crédito presumido do artigo 169;
- revisar os contratos de frete de longo prazo e incluir cláusula de revisão por mudança de carga tributária, porque contrato fechado sem essa cláusula deixa o ajuste todo com você; e
- definir se a sua empresa no Simples Nacional vai exercer a opção pelo regime regular na próxima janela.
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